Página 974 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Novembro de 2017

fiscais, sendo certo que, de execução fiscal o presente feito não se trata e, o requerente não é beneficiário da justiça gratuita. O exequente poderá, querendo, obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Distrital de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA ERIDF. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS EMOLUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O sistema eRIDF foi objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre este Tribunal de Justiça e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal. A jurisprudência desta Corte de Justiça observa que a utilização da ferramenta prestigia os princípios da celeridade e economia processuais, advertindo que o sistema só deve ser utilizado quando esgotados outros meios de pesquisa. 2 ? Para que haja a possibilidade de utilização do sistema eRIDF deve a parte, não sendo beneficiária da justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos devidos referentes às consultas nos Cartórios de Imóveis. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.906661, 20150020237065AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 246) Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 17:16:49. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito

N. 070XXXX-89.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv (s).: DF10434 - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. R: FRANCISCO ALVES FERNANDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 070XXXX-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à decisão de ID n. 10418145, oficie-se ao órgão pagador do executado a fim de que proceda aos descontos mensais, no importe de 30% dos seus proventos de aposentadoria, a título de penhora, até o limite do débito exequendo. Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais, sendo certo que, de execução fiscal o presente feito não se trata e, o requerente não é beneficiário da justiça gratuita. O exequente poderá, querendo, obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Distrital de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA ERIDF. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS EMOLUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O sistema eRIDF foi objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre este Tribunal de Justiça e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal. A jurisprudência desta Corte de Justiça observa que a utilização da ferramenta prestigia os princípios da celeridade e economia processuais, advertindo que o sistema só deve ser utilizado quando esgotados outros meios de pesquisa. 2 ? Para que haja a possibilidade de utilização do sistema eRIDF deve a parte, não sendo beneficiária da justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos devidos referentes às consultas nos Cartórios de Imóveis. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.906661, 20150020237065AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 246) Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 17:16:49. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito

N. 070XXXX-10.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA -ME. Adv (s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv (s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 070XXXX-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID n.º 9962721, o feito foi sentenciado e transitou em julgado conforme certidão de ID n.º 10605761. O exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, recolhendo as devidas custas processuais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 17:50:12. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito

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