Página 233 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 6 de Novembro de 2017

medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual, nos termos do preceito legal em referência. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-142700-

79.2008.5.04.0002, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI -1, DEJT de 30/08/2013).

Dessa forma, resta afastada a hipótese de litispendência.

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