setoriais de responsabilidade do segmento de distribuição, cabendo à distribuidora, cuja atuação se limita a interligar a usina geradora ao consumidor da energia elétrica, a retenção e o recolhimento do imposto devido pelo usuário do sistema, diga-se no caso o impetrante.
Sem os sistemas de transmissão não existe o fornecimento de energia; não seria possível a sua utilização. Destarte, os valores correspondentes à TUSD, transmissão, encargos e tributos, decorrentes do fornecimento efetivo da energia elétrica ao consumidor integram sim a base de cálculo do ICMS.
A propósito, cumpre registrar DECISÃO da 1ª Turma do STJ, em 21/03/2017, no sentido de que o ICMS incide sobre as fases de transmissão e distribuição.