Página 226 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Novembro de 2017

Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.

O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a te xto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.

Por seu turno, os embargos de declaração foram regularmente apreciados. De fato, alegar que não o foram, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a c orreção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar