Página 96 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Novembro de 2017

qual entendem necessário à concessão da medida de urgência, por ser o agravante portador de deficiência e se encontrar em iniciação à alfabetização, precisando de um suporte pedagógico mais individualizado para que seja efetivamente incluído no ambiente escolar.

Nesse contexto, ressaltam que, demonstrada a necessidade de tratamento especializado imediato ao menor, não é prudente que se permita transcorrer o prazo de seis meses para decidir o pedido, já que tanto a CF, como as lei infraconstitucionais invocadas combatem toda e qualquer forma de discriminação, estabelecendo várias regras para serem cumpridas, tanto por parte das instituições públicas, como das privadas, notadamente tratando-se de portador de transtornos do espectro autista, conforme laudo médico coligido aos autos.

Argumentam que ao deixar de apreciar a liminar pleiteada, prejudica o magistrado a situação vivida pelo menor, excluindo o da vida em sociedade, quando tem o portador de deficiência direito a matrícula com a imediata implementação de acompanhamento individualizado, sem custo para os pais.

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