as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
7. Quanto à alegada ofensa aos arts. 20, XI e 231, § 4o. e 6o. da CF/1988, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, uma vez que segundo a jurisprudência desta eg. Corte a hipótese permitida constitucionalmente para interposição de Recurso Especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, AgRg no AREsp. 213.560/ES, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.10.2012, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
8. Em relação à suposta afronta ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que a recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF.