legislatura que se iniciou no presente ano.
Assim, em que pese a alegação dos impetrados, nas fls. 73-84, de que a aprovação da lei se deu para ajustar as finanças da Câmara de Vereadores aos limites constitucionais, qual seja, o previsto no art. 29-A, § 1º da CF, que limita os gastos com folha de pagamento a 70% da receita, bem como a alegação do ex-Prefeito, nas fls. 87-91, de que a lei foi votada e aprovada no âmbito legislativo municipal, fato é que tais alegações não descaracteriza o ato ilegal praticado pelos impetrados, conforme fundamentação supra.
Desta foram, pelos argumentos acima, imperiosa é a concessão da segurança.