Página 122 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Novembro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

Noutro giro, no que concerne à prescrição, a pretensão acusatória ainda não foi examinada de modo conclusivo pela Corte a quo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o “presente feito se encontra, ainda, em fase incipiente, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ainda não examinada por esta Corte Especial. Neste momento, é preciso que se considere, para fins de exame da eventual prescrição, a imputação nos exatos termos em que que formulada na denúncia. Ou seja, como não houve, ainda, sequer exame de admissibilidade da denúncia, é necessário tomar em consideração os fatos precisamente como descritos na acusação”.

Assim, o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado, de modo definitivo, o mérito da ação penal lá impetrada consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação, por via transversa, das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:

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