Página 587 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2017

atividade bancária. O que se busca é o melhoramento, no âmbito municipal, do serviço posto à disposição dos usuários das agências bancárias, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de regular exercício de atividade profissional.

Ressalte-se que a regulamentação através de ato normativo do poder público municipal não interfere, por razões óbvias, na política financeira, monetária, creditícia, tampouco na contratação de pessoal, limitando-se, ao revés, a disciplinar o modo de funcionamento ou exercício de atividades bancárias, razão pela qual, repita-se, não implica em afronta aos princípios constitucionais invocados, justamente por não versar referida lei sobre atividade típica bancária, vale dizer, não se pode confundir atendimento ao público pelos caixas com horário de funcionamento das agências.

Em contrapartida, por razões similares, não tem pertinência ao caso dos autos o prefalado princípio da isonomia, previsto no art. , caput e inciso XIII, da Constituição Federal, tendo em conta que os estabelecimentos bancários, à semelhança das demais repartições estatais e/ou paraestatais, submetem-se às prescrições normativas emanadas do poder competente, mesmo porque a observância das normas que disciplinam a rotina dos serviços bancários, em função do interesse coletivo, não induz caráter discriminatório em relação às demais instituições.

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