Página 2210 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Novembro de 2017

Cumpre ressaltar, por oportuno, que não seria devida qualquer indenização, vez que a Lei 6.880/80 somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais.

Quanto a tudo isso, já se manifestou nosso tribunal nesses mesmos termos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. OFICIAL ENGENHEIRO. LICENCIAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM A FORMAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. (...) 3. O acórdão embargado consignou que a manutenção do militar nos quadros da corporação militar, contra a sua vontade, viola a garantia prevista no inciso XIII do art. da Constituição, a saber: “é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ” . Assim, não é possível impedir alguém de exercer trabalho, a pretexto de ser ele devedor de alguma obrigação. (...) 6. Embargos de declaração desprovidos. (APELREEX 00094024820144025101RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE: 10/02/2017)

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