Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º. VETADO.
I - VETADO.
Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º. VETADO.
I - VETADO.