Página 2 do Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOERO) de 13 de Novembro de 2017

Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º. VETADO.

I - VETADO.

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