1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, declarando a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu adicional, terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e sobre o respectivo 13º salário proporcional, além do vale-transporte.
2. É pacífico o entendimento de que todos os valores pagos pela pessoa jurídica, que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O auxílio funeral; diárias, em valor não superior a 50% da remuneração mensal; abonos assiduidade e de produtividade; adicional de transferência (ou auxílio-mudança); auxílio-educação; abono de férias; e sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança detêm natureza indenizatória, constituindo, assim, verba infensa à incidência da contribuição previdenciária patronal.