Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
12. Recurso Especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1.656.512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
Neste contexto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio que precede a propositura da ação individual. No mesmo sentido, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.699.880/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2017; STJ, REsp 1.671.456/RJ, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/10/2017.