Página 822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

Fazenda, que deverá comprovar nos autos, em (05) cinco dias, o levantamento e o recolhimento devido.Se frustrado, porém tal comando, havendo pedido de bloqueio junto ao Sistema Renajud, fica desde já deferido, devendo o Assessor providenciar o necessário.Positiva a diligência, proceda-se a penhora.Frustradas as tentativas supra, dê-se nova vista.Havendo pedido de busca de imóveis, por meio eletrônico, indefiro, visto que não se justifica a iniciativa judicial para tal pesquisa junto ao ARISP, uma vez que os dados correspondentes não são sigilosos, mas abertos à consulta pública e podem ser obtidos diretamente pela parte mediante diligência pessoal ou pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos, se for o caso.Dil e Int. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)

Proceo 150XXXX-95.2016.8.26.0048 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Scalla Ind e Com Lt - Vistos.Fls. 07 e ssss.: Manifeste-se a exequente com relação ao (s) bem (ns) ofertado (s).Se de acordo, aguarde-se por (15) quinze dias, o comparecimento do representante do (s) executado (s), em cartório, para a lavratura do termo de penhora e depósito.Providencie a serventia a anotação quanto ao patrono que deverá receber todas as publicações.Int. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)

Processo 150XXXX-95.2016.8.26.0048 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Scalla Ind e Com Lt - Vistos.Dê-se ciência a parte executada quanto a recusa da Fazenda com relação ao bem ofertado.No mais, providencie a serventia os cálculos atualizados do débito fiscal, das custas e despesas processuais.Após, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud.Ao assessor para as providências necessárias. Com a positivação - ainda que parcial - da presente ordem, desde que não se trate de valor irrisório, requisite-se junto aos depositários dos valores apreendidos que promovam à sua imediata transferência à disposição deste Juízo. E realizada a transferência, intime (m)-se todos na forma da lei, se necessário. Decorrido o prazo para interposição de Embargos, expeça-se o mandado de levantamento em favor da Fazenda, que deverá comprovar nos autos, em (05) cinco dias, o levantamento e o recolhimento devido.Se frustrado, porém tal comando, havendo pedido de bloqueio junto ao Sistema Renajud, fica desde já deferido, devendo o Assessor providenciar o necessário. Positiva a diligência, proceda-se a penhora.Frustradas as tentativas supra, dê-se nova vista.Havendo pedido de busca de imóveis, por meio eletrônico, indefiro, visto que não se justifica a iniciativa judicial para tal pesquisa junto ao ARISP, uma vez que os dados correspondentes não são sigilosos, mas abertos à consulta pública e podem ser obtidos diretamente pela parte mediante diligência pessoal ou pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos, se for o caso.Dil e Int. -ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)

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