Página 283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

mensal de apenas R$ 1.500,00 (...) não tem registro em CTPS e não é contribuinte do Imposto Sobre a Renda, eis que não aufere, nem de longe, quantia acima do patamar acobertado pela faixa de isenção da referida exação tributária (...)”. Apresentou, ainda, declarações de hipossuficiência e de rendimentos (v.: pág. 2, 16 e 17 daquele processo, sem grifo no original).A presente impugnação, por sua vez, lastreou-se, apenas, nas alegações de que “(...) o Impugnado está assistido por advogado particular, ou seja possui condições de honrar com pagamento de honorários (...)”, bem como de que o mesmo “(...) não trouxe aos autos documento que comprove tal condição, como as últimas declarações de imposto de renda (...)” (v.: pág. 2).Pois bem.O fato de a parte encontrar-se assistida por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.De outro lado, ao contrário do que afirmado, o Requerente/Impugnado apresentou, sim, a documentação exigida para o deferimento da benesse legal, tendo justificado a não apresentação das declarações de I.R.No mais, cumpria à Requerida/Impugnante comprovar que o Requerente/Impugnado, efetivamente, tem condições de arcar com os custos do processo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Por tais razões, rejeito a impugnação.Int. Itanhaém (SP), 09 de novembro de 2.017. - ADV: SIMONE SINOPOLI (OAB 166622/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)

Processo 100XXXX-36.2017.8.26.0266 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias, em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito cabível. - ADV: GABRIELLA FRANCO TEIXEIRA (OAB 341267/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)

Processo 100XXXX-08.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Unidade de Ensino Superior de Itanhaém Ltda - TAMIRIS LOPES DOS SANTOS - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia apontada na inicial, que é de R$ 4.870,83 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, suspensa, todavia, sua exigibilidade por cinco anos na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)

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