Página 1133 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Novembro de 2017

Adiante defende a existência de irregularidade procedimental, sob a premissa de que a denúncia foi recebida no mesmo dia de seu protocolo, em sessão extraordinária, quando a lei de regência da matéria estabelece que a leitura se faça na primeira sessão ordinária seguinte.

Argumenta que o artigo 11, § 7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias, será notificado, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, defesa prévia.

Sustenta que no caso dos autos, a Comissão Processante foi instalada em 14/08/2015 e que foi notificado apenas em 21/08/2015, a destempo.

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