Logo, deve o município reclamado em seu emprego reintegrar a reclamante e função, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer em multa de
R$100.000,00, multa esta que, no mesmo valor, será aplicada ao gestor municipal (prefeito), em caso de descumprimento desta decisão.
Na hipótese, incontroversas a admissão da reclamante antes da vigência da CF/88 em 27/6/1988 (p. 13) para o exercício da função de professor (p. 13), a aposentadoria pelo INSS em 28/9/2015 (p. 11/12), e a dispensa em 29/11/2015 (p. 192).