Página 2333 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 16 de Novembro de 2017

proferida nos autos do processo que tramita eletronicamente sob o nº 002XXXX-21.2014.5.04.0204, após revisão de posicionamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. "Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva" (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. "São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada" (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, a e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. "Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-decontribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido" (S.26). "Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente" (S.52). "Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais" (S.53).

RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br - consultas -atos normativos - recomendações - recomendações da Corregedoria Regional).

A)

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