Página 613 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Novembro de 2017

A reclamada deduziu que os argumentos falaciosamente expostos pelo autor não serviriam de base jurídica para a obtenção da indenização por danos morais, já que na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.

Anotou a demandada que a prova da ofensa moral deve ser robusta e indubitável, tendo em vista as consequências reparatórias de que dela advém, quando verdadeiramente configurada, deduzindo que somente ocorre ofensa quando a conduta do empregador afeta a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, perante a sua família e o mercado de trabalho. Nessas circunstâncias, há sim evidente prejuízo, que ultrapassa aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Contudo, aduz que, no caso concreto, não restou comprovado qualquer abuso de direito por parte da empresa ré, tampouco a violação das normas legais ou ofensa à dignidade da pessoa humana.

Ao contrário do que defende a reclamada, os fatos narrados pelo autor já foram objeto de análise por este Juízo e confirmados pelas testemunhas ouvidas em diversos outros processos que aqui foram apreciados, a exemplo do processo tombado sob o número

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