Pelo exposto, fazem jus os reclamantes às horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada em razão do labor em dois turnos consecutivos sem o intervalo interjornada de 11 horas, pois competia ao OGMO a organização do trabalho dos avulsos, estabelecendo rodízios, evitando-se, assim, a violação à legislação trabalhista aplicável. (grifei)
Nota-se, portanto, tratar-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, a qual pretende rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Pelo exposto nego provimento.