Página 4832 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 16 de Novembro de 2017

cabendo aos Estados e Municípios a competência complementar para legislar sobre tais matérias, desde que respeitadas as diretrizes nacionais.

Nesse sentido, importa citar trecho de notável artigo publicado pela revista LTr, em que se defende a aplicação da IN n. 2/2008 em âmbito nacional:

Nessa linha de princípio federativo, embora as regras de fiscalização previstas na IN n. 2/2008 do MPOG tenham incidência estrita à órbita da Administração Pública federal, suas diretrizes para uma fiscalização eficaz sobre os contratos de terceirização em matéria trabalhista acabam por orientar os demais entes federativos na implementação de suas normas internas acerca da matéria, em face da legítima expectativa constitucional de uma Administração Pública comprometida com a higidez legal e com a eficiência dos mecanismos de controle de atividade administrativa (Constituição, art. 37).

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