fazer levantamento prévio e verificar a real possibilidade da empresa concorrente ao certame, posto que, sem essa providência, é mais ou menos comum as empresas ganharem a licitação por oferecerem vantagens além das suas possibilidades. A não verificação desses fatos deságua na culpa na contratação e na fiscalização...".
Também destacou o relator a alteração realizada pelo C. TST no entendimento pacificado na súmula nº 331:"...'Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa 'in vigilando', a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica....'".
Já a decisão proferida posteriormente pelo C. TST na apreciação do processo restou ementada nos seguintes termos: