1. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º da Constituição Federal.
2. O adicional à COFINS-Importação não afronta ao disposto no art.
149, nem viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade económica aos quais será aplicada a não cumulatividade.