Página 190 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

de forma compartilhada. Em razão da guarda compartilhada, não haverá pagamento de pensão alimentícia pelos genitores ao menor. Homologo ainda a partilha dos bens na forma acordada (fls. 71/72).Ante os documentos apresentados, concedo aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela, expedindo-se certidão. Homologo por fim a desistência do prazo recursal, expedindo-se o competente mandado de averbação e carta de sentença. arquivando-se em seguida os autos. P.I.C. - ADV: ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA (OAB 229343/SP)

Processo 100XXXX-08.2017.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Bueno Souza -Vistos etc,Fls. 74: Defiro pelo prazo requerido de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON BRITO NEVES JUNIOR (OAB 150174/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M. - F.A.M. - Vistos etc,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON PAGANELLI (OAB 136359/ SP), GILBERTO SOARES PINHEIRO (OAB 277384/SP)

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