Prescreve aludido dispositivo constitucional: "A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica".
Enfatize-se que nenhuma outra Constituição Estadual estabelece que a direção superior da Procuradoria Geral do Estado deve ser compartilhada entre três diferentes órgãos.
Ora, (i) se ao Procurador Geral compete indicar ao Governador, para fins de nomeação, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete (cf. artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015) e os três Subprocuradores Gerais (cf. artigo 19, parágrafo único, do mencionado diploma legal); (ii) se a ele também cabe designar o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos (cf. artigo 47, caput, da referida lei) e o Coordenador de Administração (cf. artigo 65, também da Lei Complementar nº 1.270, de 2015); (iii) se a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Corregedor Geral e do Ouvidor invariavelmente conterá pelo menos um nome da preferência do Gabinete do Procurador Geral (cf. artigos 16, § 1º, e 69, I, do referido diploma complementar), é inexorável que, mantido o voto de minerva em caso de empate, o Procurador Geral sempre restará vencedor nos processos deliberativos do Conselho, porque, invariavelmente, terá a maioria dos votos no Colegiado.