Página 129 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Novembro de 2017

Terceiro: São obrigações do PERMISSIONÁRIO: I - utilizar o imóvel e equipamentos, exclusivamente para o fim especificado, vedado seu uso de forma diversa ou para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo ou transferi-lo no todo ou em parte a terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela PERMITENTE, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos da legislação em vigor; II - zelar pela guarda, limpeza e conservação do bem, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tornarem necessárias, obtendo previamente as autorizações e licenças pertinentes; III - não promover quaisquer modificações nos referidos bens, inclusive instalações elétricas e hidráulicas, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Cultura, bem como dos órgãos estadual e municipal de proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico; IV - impedir que terceiros se apossem do imóvel referido neste termo, ou dele se utilizem, dando conhecimento à PERMITENTE, de qualquer turbação, esbulho ou imissão na posse que porventura ocorreram ou penhora que venha a recair sobre ele; V - responder, perante terceiros, por eventuais danos, de qualquer natureza, a que der causa, e cumprir todas as exigências dos poderes públicos em decorrência de suas atividades no imóvel; VI - garantir aos prepostos da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo, devidamente credenciados, o acesso a todas as dependências e instalações para inspeção rotineira ou extraordinária, bem como fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações impostas neste termo; VII - pagar as despesas decorrentes do consumo de água, gás, energia elétrica, telefonia, internet, vigilância, segurança, limpeza e conservação predial e quaisquer outras que recaiam sobre o bem; VIII - arcar com todos os impostos e taxas que eventualmente venham a incidir sobre o imóvel, apresentando, anualmente, os respectivos comprovantes de pagamento à PERMITENTE.

Quarta: que o descumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, de quaisquer das obrigações impostas neste termo ou de exigências constantes da legislação pertinente acarretará a revogação de pleno direito da presente Permissão, bem como do mencionado Convênio, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem ressarcimento de qualquer natureza, podendo ser aplicadas ao PERMISSIONÁRIA as sanções previstas na Lei Federal 8.666/93.

Quinta: que a presente Permissão de Uso é concedida pelo mesmo prazo fixado no Convênio, ou seja, 5 (cinco anos).

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