Página 277 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Novembro de 2017

Ainda em análise às suas alegações e os documentos juntados aos autos, há que se deferir a proibição de a requerida incluir o nome do (a) requerente nos órgãos restritivos de crédito, relativamente à fatura em aberto, pois o objeto do pedido é justamente o cancelamento dessa fatura, de modo que não se pode impôr a obrigação de pagar valor que talvez venha a ser exonerado (a) futuramente.

Portanto, parece mais razoável evitar a cobrança de valores neste momento, e analisar melhor o que fora pactuado entre as partes, e ao final, se for o caso, cobrar e negativar a requerente.

O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

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