Ademais, considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
In casu, conforme cópia de carta de concessão do benefício de auxílio-doença, o autor teve seus benefícios NB XXX.977.1XX-5, concedido em07/11/2008 e NB XXX.782.2XX-8, comDIB em06/03/2002.
Comefeito, a celeuma emtela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário, utilizando se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.