Página 139 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Novembro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .

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III – ‘ Writnão conhecido .”

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