Página 386 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Novembro de 2017

marinha (fls. 70/85, que trazem a cadeia sucessória do bem), merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 636.199/ES, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/04/2017, ao apreciar o Tema 676, da Repercussão Geral, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: ¿A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios".

3. A decisão proferida pelo eg. STF no julgamento do RE nº 636.199 consolidou o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 46/2005, ao conferir nova redação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal, não alterou a propriedade da UNIÃO sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município, entendimento esse acertadamente pontuado pelo juízo em sentença.

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