em 2011, porém, no ano de 2016, teve indeferido seu pedido de Prorrogação de Tempo de Serviço, mesmo tendo preenchido os requisitos legais para tanto.
Inicial de fls. 01/25, instruída com procuração e documentos de fls. 26/297. Não houve recolhimento das custas processuais, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Decisão de fls. 305/309 defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela provisória de urgência requerida.