Página 2663 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Novembro de 2017

a referida equiparação não contribui efetivamente à proteção do meio ambiente, além de ofender princípios fundamentais do Direito Penal, como a fragmentariedade, subsidiariedade e ultima ratio.

Transcrevo, a seguir, louváveis ponderações expostas por Alex Fernandes Santiago, membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a respeito da contribuição do Direito Penal na proteção do meio ambiente, com as quais concordo integralmente:

“Presente essa primeiríssima condição [forte compromisso político e econômico na conservação do ambiente], que representará um giro copernicano na atual visão do mundo, na crença de que o ser humano pode chegar a ser racional, já em uma sintonia mais fina, devem-se verificar outras condições em atenção à prevenção do dano ambiental.

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