Página 741 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Novembro de 2017

Ambos estavam no local do crime. A Francisco da Conceição coube ingressar no estabelecimento comercial e retirar as coisas. A Francisco Vagner coube proteger a ação de Francisco da Conceição.

Havia, pois, liame subjetivo e, assim, orientação de condutas coordenadas para prática e sucesso do crime.

No particular, ao contrário do afirmado pelo Francisco Vagner dos Santos, sua participação não foi de menor importância, mas sim, de extrema importância.

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