Página 4269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

JUDICIÁRIO.

1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade políticoadministrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade.

3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana.

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