ao determinado no acórdão prolatado pela a segunda Turma deste Regional (id f0ac514), que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, foram devolvidos os autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.
Prolatada nova decisão (id c47076e), o Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito da demanda, condenou a reclamada: a) ANOTAR A CTPS DA RECLAMANTE; b) PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 32.926,56, REFERENTE A: AVISO PRÉVIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E 13º INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, FGTS COM 40% E INDENIZAÇÃO POR NÃO-FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO; E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS; c) RECOLHER O VALOR DE R$ 1.277,64, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Dessa decisão interpôs a reclamada o presente recurso ordinário (id d17f0f90), renovando sua irresignação quanto ao vínculo empregatício reconhecido e insurgindo-se contra a condenação no pagamento das verbas rescisórias.