Página 669 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Novembro de 2017

julgado em 02/10/2007 DJe 31/10/2007). DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV nos proventos do autor, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97·, a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sentença com remessa necessária, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de novembro de 2017 ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Substituto Designado para funcionar junto à Comissão Sentenciante, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.

PROCESSO: 085XXXX-92.2016.8.10.0001

AÇÃO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]

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