Página 1787 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

incidência da EC 62/09, há obstáculo de outra ordem ao deferimento do pedido de sequestro, desautorizado, por sua vez, pelo § 6.º do art. 100 da CF, onde não previsto para a hipótese de inadimplência, consoante decidido nas Reclamações n.º 16.358 MC/ SP e n.º 16.899 MC/SP, pelo e. Min. Teori Zavascki, em 23 de setembro e 5 de dezembro de 2013, respectivamente. Pelo todo exposto, julgo extinto o presente pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

2208927-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Seqüestro - Barretos - Requerente: Jose Ruz Caputi - Requerido: Prefeito do Município de Barretos - Natureza: Sequestro Processo n. 2208927-44.2017.8.26.0000 Requerente: José Ruz Caputi Requerido : Prefeito do Município de Barretos Vistos. 1 - Fls. 16: anote-se. 2 - O pedido de sequestro formulado por José Ruz Caputi não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o art. 97 ao ADCT, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do art. 100 da CF, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do art. 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do art. 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do art. 97). Ficou estabelecido, também, no § 15 do art. 97 do ADCT, que os precatórios parcelados nos termos dos arts. 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do ADCT, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do art. 97 do ADCT, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Nesse contexto, delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Não se ignora, é oportuno frisar, a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, e, particularmente, do § 15 do art. 100 da CF e do art. 97 do ADCT, declarada, em 14 de março de 2013, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF é para observar a EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Convém, ademais, sublinhar que, além da questão relativa à incidência da EC 62/09, há obstáculo de outra ordem ao deferimento do pedido de sequestro, desautorizado, por sua vez, pelo § 6.º do art. 100 da CF, onde não previsto para a hipótese de inadimplência, consoante decidido nas Reclamações n.º 16.358 MC/SP e n.º 16.899 MC/SP, pelo e. Min. Teori Zavascki, em 23 de setembro e 5 de dezembro de 2013, respectivamente. Pelo todo exposto, julgo extinto o presente pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-27.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA - Agravado: Governador do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AGRAVO INTERNO Nº 221XXXX-27.2017.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA Vistos, etc... Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta ao agravo, no prazo legal. São Paulo, 16 de novembro de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado (a) Alex Zilenovski - Advs: Kamila Fragoso da Silva (OAB: 387326/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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