Página 607 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

residual no valor de R$ 21,15, em que pese ter sido expedido mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 7.246,28, conforme certidão de fls. 23 e 28.Assim, diante da divergência entre o comando de fls. 14/15, que determinou a expedição do mandado de levantamento em favor da executada no valor de R$ 7.500,08, e o saldo existente remanescente depositado nos autos (R$ 7.478,93), determino as partes a se manifestarem em 15 dias.Após, tornem conclusos para decisão. 2. Nesta data, inutilizei o mandado de levantamento expedido em favor do banco executado no valor de R$ 7.478,93.Intime-se. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 110XXXX-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Banco Pecúnia S/A - Informe o autor o andamento da carta precatória em 15 (quinze) dias e, se cumprida, solicite-se a devolução ao Juízo Deprecado, sob pena de extinção. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP)

Processo 110XXXX-75.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Sandro Lucio Costa da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, considerando que não se formou a relação jurídica processual. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade processual que ora defiro.P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

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