Página 1857 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;...IV- infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;Portanto, a multa aplicada possui fundamento legal e não se revela abusiva, de modo que não comporta exclusão ou redução.Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:”AGRAVO INTERNO Tributo. Anulatória. Conexão. Continência. Execução Fiscal. Vara especializada. Impossibilidade. Taxa de juros. Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09. Crédito tributário e multa. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial. Recálculo pela SELIC . Possibilidade. ICMS. Exceção de préexecutividade. AIIM. Multa por infração. Percentual igual ou inferior a 100%. Possibilidade. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Necessidade. Comprovação. Justiça gratuita. Possibilidade. Art. 557 par.1ºA do Código de Processo Civil. Provimento parcial. Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante.Ementa da

decisão:TRIBUTO Anulatória. Conexão. Continência. Execução Fiscal. Vara especializada. Impossibilidade: A diversidade de procedimento e a existência de vara especializada não permite a reunião de processos para julgamento conjunto. TRIBUTO .Taxa de juros. Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09. Crédito tributário e multa. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial . Recálculo pela SELIC. Possibilidade: A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais. TRIBUTO. ICMS. Exceção de pré-executividade. AIIM. Multa por infração. Percentual igual ou inferior a 100%. Possibilidade: É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Todavia, segundo os critérios firmados no Supremo Tribunal Federal, não é confiscatória multa igual ou inferior a 100% do valor da tributação. TRIBUTO. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Necessidade. Comprovação. Justiça gratuita. Possibilidade: A prova da dificuldade financeira atual caracteriza a pobreza para efeito do benefício da justiça gratuita. (Agravo Interno nº 223XXXX-38.2015.8.26.0000/500001, Relator (a): Teresa Ramos Marques; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 16/12/2015) .Por fim, sobre a aplicação da Lei 13.918/09, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade n. 017XXXX-61.2012.8.26.0000) Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de determinar o recálculo do débito, excluindo-se: (i) os débitos oriundos das notas fiscais 390, 398 e 1066 do item “1” do auto de infração; (ii) os débitos oriundos das notas fiscais nºs 2.850 e 3074 do item “2” do auto de infração, (iii) o valor do imposto do item “3” do auto de infração e (iv) os juros da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC para o período.Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, para a parte embargante, o proveito econômico obtido (valor excluído) e, para a embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo.P.R.I. VALOR DO PREPARO :(código 230-6) R$ 75.210,00 - VALOR DO PORTE: (código 110-4) R$ 359,70. - ADV: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 287982/SP), ABEL SIMAO AMARO (OAB 60929/SP)

Processo 015XXXX-98.2012.8.26.0100 (apensado ao processo 054XXXX-70.0089.8.26.0014) (583.00.2012.153239) -Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Asa Malharia Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo -Certidão: Certifico e dou fé que os autos dos presentes Embargos à Execução objeto da presente petição, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 27/07/2017. Vistos.Ante a certidão supra, intime-se o subscritor a retirar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-a corretamente. No silêncio, aguarde-se em pasta própria o retorno dos autos.Intime-se.São Paulo, 07 de novembro de 2017. Vistos.Ante a certidão supra, intime-se o subscritor a retirar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-a corretamente. No silêncio, aguarde-se em pasta própria o retorno dos autos.Intime-se. - ADV: TOSHIO ASHIKAWA (OAB 50228/SP)

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