altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido. Atos como os aqui descritos ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social .
Tais fatos, considerados incontroversos pelas instâncias ordinárias, não podem ser considerados condutas de somenos, especialmente considerando o tipo de contato físico realizado em partes íntimas da vítima, que contava com apenas 11 (onze) anos à época dos fatos.
Dessarte, com base em tais considerações, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido, no caso dos autos, comprovada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável.