Página 6906 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido. Atos como os aqui descritos ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social .

Tais fatos, considerados incontroversos pelas instâncias ordinárias, não podem ser considerados condutas de somenos, especialmente considerando o tipo de contato físico realizado em partes íntimas da vítima, que contava com apenas 11 (onze) anos à época dos fatos.

Dessarte, com base em tais considerações, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido, no caso dos autos, comprovada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável.

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