Página 566 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Setembro de 2008

poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de purgação da mora, sob pena de multa pecuniária no valor do bem.Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como fiel depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o pagamento da dívida pendente e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e , do art. , do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos os prazos terão como março inicial a data da efetivação da medida liminar.Pela ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, por não existirem motivos que os justifiquem.Intimem-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 01/09/2008 às 12h57.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.

Nº 6847-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA S/A. Adv (s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: EDINALDO SILVIA VIEIRA. Adv (s).: (.). ...Presentes os requisitos autorizadores da medida, porquanto a relação contratual e a inadimplência do devedor restaram demonstradas, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem.Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de purgação da mora, sob pena de multa pecuniária no valor do bem.Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como fiel depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o pagamento da dívida pendente e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e , do art. , do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos os prazos terão como março inicial a data da efetivação da medida liminar.Pela ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, por não existirem motivos que os justifiquem.Intimem-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 01/09/2008 às 12h55.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.

Nº 6878-9/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv (s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura. R: LUIZ ANTONIO FELIX. Adv (s).: (.). ...Desta feita, DEFIRO a reintegração liminar na posse do veículo acima descrito, sem a oitiva da parte Ré, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil.Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de resposta, sob pena de multa pecuniária no valor do bem.Expeça-se o competente mandado, citando-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal.Pela ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venhamme conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os benefícios do art. 172, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como, o reforço policial e a ordem de arrombamento, por não existirem motivos que os justifiquem.Intime-se.Paranoá - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 13h33.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.

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