Página 29 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 21 de Novembro de 2017

disposição do art. 42, II, passível de multa, nos termos do art. 44, I, ambos da lei complementar estadual n. 160/2012.

Porém, em razão do falecimento de Renato de Souza Rosa, Autoridade Contratante e Prefeito do Município à época, deixo de aplicar a sanção cabível no caso em exame, pois a multa possui caráter personalíssimo, é medida que atinge o gestor pessoalmente e não tem a pretensão de repercutir na esfera de seu patrimônio, pois, como preceitua Alexandre Cardoso Veloso, “não possui caráter ressarcitório. Sua finalidade é eminentemente repressora e preventiva”, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, conforme prescreve o inciso XLV do art. da Constituição Federal (Multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União a gestor de recursos públicos falecido ou que venha a falecer depois da aplicação da punição. Considerações sobre o princípio da pessoalidade, previsto no art. , inciso XLV, da Constituição Federal. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n.108, p. 19-26, 2007).

No entanto, a sanção regimental incidirá sobre o atual Prefeito de Bela Vista, Reinaldo Miranda Benites, pois o não encaminhamento de documentos solicitados regularmente por Autoridade do Tribunal (ofício f. 18 - AR f. 20 - revelia f. 21), necessários à comprovação da regularidade da contratação efetuada por seu antecessor, caracteriza infração, conforme disposição do art. 42, IV, passível de multa, nos termos do art. 44, I, ambos da lei complementar estadual n. 160/2012.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar