Página 308 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2017

Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CELSO MARCOS GONÇALVES DE AMORIM, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos de trabalho urbano de 10.05.1974 a 17.09.1974 (Valpanema S/A Agroindústria Florestal Vale do Paranapamena), de 12.01.1976 a 18.03.1976 (Hochtief do Brasil S/A), de 19.03.1976 a 17.06.1977 (J. Nogueira & Cia.), de 26.03.1976 a 09.03.1980 (Construtora Internacional S/A), de 16.06.1976 a 24.08.1976 (Pinturas Ypiranga Ltda.), de 22.12.1976 a 04.02.1977 (SET Serviços Temporários Ltda.), de 17.06.1977 a 17.07.1977 (Sobrami Soc. Bras. de Montagens e Instalações S/A), de 27.06.1977 a 27.09.1977 (Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda.), de 03.11.1981 a 17.01.1982 (Auto Mecânica Sinclair Ltda.), de 01.08.1981 a 29.09.1982 (Modecar Automóveis Ltda.), de 01.06.1984 a 19.04.1988 (Indústria Metalúrgica Simões Ltda.), e de 01.06.1984 a 19.04.1988 (Transportadora Franca Ltda.); (b) a retificação das datas de início ou de encerramento dos períodos de trabalho urbano de 03.08.1977 a 23.11.1979 (Auto Mecânica Sinclair Ltda., já computado o intervalo de 03.10.1977 a 23.11.1979), de 01.11.1988 a 12.03.1991 (Varella Dist. de Bebidas Ltda., já computado o intervalo de 01.11.1990 a 12.03.1991, havendo outros vínculos concomitantes), de 19.02.1992 a 22.11.1993 (Transportadora F. Souto Ltda., já computado o intervalo de 19.02.1992 a 05.08.1993), de 03.01.1994 a 11.10.1995 (Granero Transportes Ltda., já computado o intervalo de 03.01.1994 a 30.09.1995), e de 16.02.2004 a 23.05.2013 (Viação Itaim Paulista Ltda./VIP Transportes Urbanos Ltda., já computados os intervalos de 16.02.2004 a 31.01.2012 e de 03.03.2012 a 23.05.2013, remanescendo controvertido o intervalo de 01.02.2012 a 02.03.2012); (c) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 26.03.1976 a 09.03.1980 (Construtora Internacional S/A), de 16.06.1976 a 24.08.1976 (Pinturas Ypiranga Ltda.), de 07.02.1977 a 02.05.1977 (Cia. Bras. de Construção Fichet & Scheartz Hautmont), de 03.08.1977 a 23.11.1979 e de 03.11.1981 a 17.01.1982 (Auto Mecânica Sinclair Ltda.), de 01.02.1980 a 07.03.1980 (Scorpião Auto Mecânica Ltda.), de 20.03.1980 a 04.09.1980 (Auto Mecânica Modelo Ltda.), de 01.04.1981 a 26.06.1981 (Auto-Car Serviços e Peças Ltda.), de 01.08.1981 a 29.09.1982 (Modecar Automóveis Ltda.), de 01.06.1984 a 19.04.1988 (Transportadora Franca Ltda.), de 02.01.1985 a 03.06.1985 (Auto Mecânica Gaivota Ltda.), de 02.09.1985 a 15.09.1987 (Adilio Inacio da Silva), de 01.10.1987 a 28.09.1988 (Auto Estufa Goias Car Ltda.), de 02.01.1989 a 01.02.1990 (Bragança Oficina de Funilaria e Pintura Ltda.–ME), de 02.04.1990 a 12.10.1990 (B.B.G. Comercial de Veículos Ltda.), de 01.06.1984 a 19.04.1988 (Indústria Metalúrgica Simões Ltda.), de 01.11.1988 a 12.03.1991 (Varella Dist. de Bebidas Ltda.), de 25.03.1991 a 18.11.1991 (Trans. Pace Transportes Ltda.), de 19.02.1992 a 22.11.1993 (Transportadora F. Souto Ltda.), de 03.01.1994 a 11.10.1995 (Granero Transportes Ltda.), de 02.05.1996 a 12.11.1996 (Transportadora Sulista S/A), de 18.11.1996 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.), de 16.02.2004 a 23.05.2013 (Viação Itaim Paulista Ltda./VIP Transportes Urbanos Ltda.), de 10.01.2014 a 24.01.2014 (Avelanozo Transportes de Cargas Ltda. EPP), e de 18.03.2014 até 14.07.2015 (Transportadora Aricanduva Ltda.); (d) a retificação dos salários-de-contribuição de 07/1994 a 09/1995, de 05/1996 a 10/1999, de 02/2000 a 10/2000, de 03/2001 a 10/2002, de 09/2003 a 07/2004, de 12/2005 a 10/2009, e de 01/2011 a 06/2013; (e) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (f) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB XXX.713.0XX-0, DER em 14.07.2015), acrescidas de juros e correção monetária.

O feito foi inicialmente processado perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. A antecipação da tutela foi negada (doc. 554186, p. 14). O INSS foi citado (doc. 554188, p. 5).

À vista da importância econômica da demanda, aferida pela Contadoria Judicial (doc. 554190, p. 1 et seq.), o Juízo da 7ª Vara-Gabinete do JEF/SP declinou da competência para processá-la e julgála (doc. 554190, p. 23/24). O processo foi redistribuído a esta 3ª Vara Federal Previdenciária.

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