No tocante à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Por fim, o Juízo de origem assentou que o reajuste de 28,86% foi pago como parcela autônoma aos servidores do Poder Judiciário desde 1993 até o advento da Lei 9.421/1993, tendo sido incorporado pela referida lei, que reestruturou o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Poder Judiciário.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: