Página 86 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Novembro de 2017

de labor especial como um tempo diferenciado? Tendo em vista o fundamento do benefício da aposentadoria especial, é justificável a distinção entre os regimes previdenciários sem ofensa à isonomia?

Na verdade, esse tipo de aposentadoria se mostra como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida por força do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nessa linha vários doutrinadores, como Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, Mozart Victor Russomano, Miguel Horvath Jr., Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, entre outros_. A própria possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria “por tempo de contribuição” (ordinária), no RGPS, reforça esse entendimento de serem benefícios de mesma natureza.

Ainda, tem como fundamento para sua concessão o labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Dessa forma, permite-se a aposentação com base em requisitos diferenciados, objetivando-se estabelecer uma proporcionalidade (princípio da isonomia), calcada na perda da capacidade laborativa, entre o exercício de labor em condições normais e aquele exercido em circunstâncias, como ressaltado, prejudiciais à saúde, de forma a implementar-se materialmente a igualdade. Ou seja, os 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial exigidos para fins de aposentadoria especial encontram-se numa relação de proporcionalidade/isonomia com os 35 (trinta cinco) anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição comum.

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