No entendimento deste relator, data venia , a interpretação sumulada estimula prática das contratações ilícitas, em desacordo com o princípio republicano (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e com a melhoria da condição social dos trabalhadores (CRFB/88, art. 7º, caput).
Por outro lado, posicionamento contrário ao C. TST ensejaria expectativas que restariam posteriormente frustradas perante a Corte Superior, debilitando a credibilidade social do Poder Judiciário e enfraquecendo a legitimidade de suas decisões.
Nesse enfoque, razões de disciplina judiciária conduzem-me à adoção do posicionamento da Súmula 363, do C.TST, embora deixe vincado expressamente o entendimento pessoal suprarreferido.