Página 6025 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Novembro de 2017

Assim, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a reclamada não comprovou que o reclamante não estava exposto ao agente insalubre.

Em que pese a alegação de que tenha juntado recibo de entrega de EPIs, verifico que referido documento indica entrega tão somente de óculos e protetor auricular, sem qualquer menção a luvas ou creme protetor.

Diante disso, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.

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