Página 38 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 22 de Novembro de 2017

programa social. Além disso, na petição do recurso não há qualquer relação desses documentos com os fatos em debate, o que também impede considerar o seu conteúdo. Logo, inexistente o vício alegado.

O embargante alega ainda que haveria uma omissão e contradição no acórdão no que se refere ao fundamento de que "Três desses quatro doadores ao serem ouvidos em juízo, assumiram a autoria das doações, mas nenhum deles apresentou justificativa convincente para a contradição, e a renda declarada por todos incompatível com o valor da doação" , pois, segundo o embargante, esses mesmos três doadores, que foram ouvidos em juízo, afirmaram que tinham renda suficiente para a doação realizada.

Da mesma forma, esse ponto está diretamente relacionado com os pontos já enfrentados, pois, conforme já pronunciado, foi a contradição dos doadores que levou esse Colegiado a concluir que, de fato, houve a captação ilícita de recursos. Além disso, o contexto fático e probatório constante nos autos indica que houve doadores que são beneficiários do programa social, e, ainda, indica que houve outros doadores sem capacidade econômica para realizar a respectiva doação. Sendo assim, não há o vício apontado pelo embargante.

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