Página 1240 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

485, I, do CPC). P. R. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2017. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) -Magistrado (a) Evaristo dos Santos - Advs: Kamila Fragoso da Silva (OAB: 387326/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José dos Campos - Reclamante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Interessado: Marcio de Paula Oliveira - Reclamado: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Reclamação ajuizada por MRV ENTENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra v. acórdão da C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para denunciar negativa à aplicação de entendimento pacífico deste Tribunal, materializado, repita-se, pela edição da súmula 164 (sic). É o relatório. A reclamante teve contra si ajuizada ação de conhecimento perdas e danos (sic). Parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, a ora reclamante apelou, restando a r. sentença parcialmente reformada pela C. 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão de restituição da taxa de assessoria, restando prejudicado o exame do mérito do recurso neste tópico, e, quanto ao mais, negou-se provimento ao recurso no tocante à indenização (págs. 330/336). Então, por entender a reclamante ter havido julgamento sem observância de súmula deste E. Tribunal de Justiça, ajuizou esta reclamação, mas, com a devida vênia, entendo ser caso de pronto indeferimento da petição inicial. Assim concluo porque a efetiva busca da reclamante é para ser reformado o v. acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Privado, que, já em repetição, na ação antes referida, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de restituição da taxa de assessoria, restando prejudicado o exame do mérito do recurso neste tópico, e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso no tocante à indenização, por unanimidade de votos. Sua pretensão, contudo, não se harmoniza com o instituto da reclamação, previsto na Constituição Bandeirante como de competência originária deste E. Tribunal de Justiça para garantia da autoridade de suas decisões (art. 74, inc. X). No mesmo sentido o conteúdo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente (artigo com redação dada pelo Assento Regimental 552/2016). No caso em voga, sem embargo da vigência, neste E. Tribunal de Justiça, da Súmula nº 164, entendo não ter ocorrido julgamento divorciado do entendimento nela explicitado, valendo transcrever o referido enunciado: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Ao contrário do aduzido pela reclamante, deu-se julgamento com perfeita análise sobre ser possível fixação do prazo de tolerância não superior a 180 (cento e oitenta) dias, mas, como bem considerou a Turma Julgadora, a r. sentença reconheceu a validade da cláusula que estabelece o prazo de entrega de 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento, considerando como termo final para que o autor recebesse as chaves, setembro de 2012. Contudo, as chaves foram entregues em março de 2014, sendo inquestionável a mora da ré, que não apresentou qualquer justificativa para a dilação de tal prazo, inexistindo provas de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso no andamento das obras (págs. 335/336). Daí porque, por ocasião do julgamento de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, consignou a D. Desembargadora ANGELA LOPES prazo fatal para que a embargante entregasse as chaves do imóvel, o mês de setembro de 2012. Contudo, consta dos autos que as chaves foram entregues em março de 2014. Logo, nem mesmo com a

incidência do prazo de tolerância, a embargante logrou afastar a sua mora contratual.Ve-se, pois não estarem presentes os requisitos necessários para ser cabível reclamação, não entrevista, nos termos acima expostos, situação de julgamento dissonante dos termos da referida Súmula 164 do E. Tribunal de Justiça, tampouco usurpação de competência ou de autoridade do Tribunal,

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