Página 482 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

- BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seu sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido”. Adoto os fundamentos do v. aresto como razão e decidir, declarando que a r. sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, proferida na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável ao titular de caderneta de poupança contratada com o réu, qualquer que seja o foro de seu domicílio. A associação ao IDEC é irrelevante, e sua falta não implica em ilegitimidade ativa dos poupadores, e podem promover o cumprimento individual daquela r. sentença no foro de seu domicílio. Afasto, assim, as alegações em contrário contidas na resposta do réu. 3.Inviável a recomposição do índice do mês de fevereiro de 1989, que o executado pretende fixar em 10,14%, pois não cabe a compensação. Além disso, para formular pedido o executado deveria lançar mão da via processual própria, ou deveria ter se insurgido nos autos da ação civil pública. Nesta impugnação ao cumprimento de sentença não é lícito ao executado formular pedido em face do exequente. A pretensão do executado não observa os limites objetivos da coisa julgada material, razão pela qual fica indeferida.4.No mais, são devidos os juros remuneratórios, que integram a obrigação principal do contrato de caderneta de poupança, e incidem mês a mês sobre a diferença apurada. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento n. 021XXXX-86.2011.8.26.0000. E do Agravo de Instrumento nº 011XXXX-76.2012.8.26.0000, destaco o seguinte fragmento do voto vencedor do eminente Relator, Desembargador Flávio Cunha da Silva: “Tem-se que o agravante é devedor, além dos juros moratórios, dos juros remuneratórios, que são frutos civis do capital colocado à sua disposição contratualmente. A despeito da convenção, os juros devidos também poderiam ser compensatórios em face da privação da utilização do capital por parte dos poupadores mediante módica retribuição de 0,5% ao mês bancos cobram muito mais pela utilização de seu capital. Impende registrar que além de remuneratórios, compensatórios, os juros de 0,5% ao mês também têm natureza normativa, porquanto o imperador Dom Pedro II, para recolher depósitos de classes sociais menos favorecidas, baixou o Decreto nº 2.723, de 12 de janeiro de 1861, que criou a Caixa Econômica, anotando o pagamento de juros de 6%. O Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874, também destacou que os juros seriam de 6% anuais. Pela lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, foi instituída a correção monetária a ser paga junto com os juros de 6% (0,5% ao mês). Evidente que os juros remuneratórios, seja pela natureza convencional, compensatória ou legal são devidos. Concernente aos juros remuneratórios, a respeitável sentença prolatada na ação civil pública da lavra do eminente juiz José Araldo da Costa Telles foi explícita...” (grifei). Não há excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios ou compensatórios.5.Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, decidiu: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir

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